O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa, no Tema 1.348, o alcance da imunidade do ITBI na transferência de imóveis para uma empresa como forma de integralização de capital social. O julgamento ainda não foi concluído e envolve situações em que a atividade preponderante da empresa inclui compra, venda ou locação de imóveis.
A discussão interessa a famílias e empresários que utilizam pessoas jurídicas para organizar patrimônio, sucessão e gestão de ativos. Em uma situação possível, imóveis de uma família são usados para integralizar o capital social de uma empresa. A pessoa jurídica passa a deter os bens, enquanto os familiares ficam com participação na sociedade. É nesse processo que surge a questão sobre a incidência do imposto.
Uma decisão que reconheça a imunidade poderá reduzir o custo de algumas operações e trazer mais previsibilidade para reorganizações patrimoniais. Isso não significaria, porém, que toda transferência de imóvel para uma empresa ficaria automaticamente livre do ITBI. O alcance da regra e as condições definidas pelo STF serão decisivos.
A discussão também reforça que a criação de uma holding não deve ser baseada apenas na expectativa de economia tributária. A estrutura precisa estar relacionada aos objetivos da família ou da empresa e levar em conta sucessão, governança, administração dos bens e relação entre os sócios.
Fiscalização e arrecadação municipal
A imunidade tributária não impede a fiscalização. Durante o julgamento, ministros destacaram que o fisco pode investigar operações com indícios de simulação ou fraude. Por isso, a transferência deve ter finalidade legítima e seguir a legislação.
Como o ITBI é um imposto municipal, uma eventual ampliação da imunidade também pode afetar a arrecadação das cidades. Para empresas e famílias, uma definição do STF pode oferecer mais segurança em decisões envolvendo imóveis e reorganizações societárias.
O ponto central não é apenas determinar se haverá cobrança do imposto. A decisão poderá influenciar escolhas patrimoniais com efeitos duradouros. Por isso, o planejamento deve começar pela identificação do problema a ser resolvido e pela escolha da estrutura juridicamente adequada, e não apenas pelo cálculo da economia tributária.
Tributação, sucessão, governança e organização societária precisam ser avaliadas em conjunto antes da realização da operação.







