O Supremo Tribunal Federal voltou a analisar o acesso, por autoridades de persecução criminal, a dados digitais sem autorização judicial. No âmbito da ADC nº 91, o ministro Cristiano Zanin propôs exigir autorização judicial para correlacionar dados cadastrais e registros de conexão.
A proposta admite que a polícia ou o Ministério Público façam a requisição direta em situações excepcionais de perigo iminente, com posterior controle judicial. A medida busca preservar respostas urgentes sem afastar a reserva de jurisdição, mas cria uma dificuldade: quando o juiz examinar a legalidade, os dados já terão sido acessados e a privacidade não poderá ser restabelecida.
O limite do controle posterior
A definição da urgência também é central. A autoridade policial avaliaria, no momento dos fatos, se o acesso não poderia ser adiado. O Judiciário faria essa análise depois, quando o risco já tivesse cessado. Nesse cenário, o que parecia urgente poderia ser considerado apenas uma necessidade de rapidez.
Por isso, a exceção deve depender de uma urgência concreta, documentada e demonstrável. O controle posterior pode impedir o uso processual do material, mas não elimina o conhecimento obtido pelo Estado nem impede que as informações orientem novas linhas investigativas ou atividades de inteligência.
O alcance da proteção não deve ser definido apenas pela classificação do dado. A correlação entre IP, horário e histórico de acesso pode reconstruir hábitos, vínculos e parte da rotina de uma pessoa, formando um retrato preciso de seu comportamento.
A análise defende que a proteção dos dados de tráfego é compatível com a realidade digital, desde que a exceção permaneça restrita a situações comprovadamente urgentes. Quando o risco não for real e demonstrável, o controle judicial prévio continua sendo a salvaguarda central da privacidade.







