SÃO PAULO — O Ministério Público Eleitoral de São Paulo deverá encaminhar à Procuradoria-Geral Eleitoral ou à Procuradoria Regional Eleitoral os casos envolvendo policiais civis candidatos que utilizem bens, símbolos ou elementos institucionais da corporação em campanha. A orientação consta de nota técnica assinada pelo procurador-geral de Justiça, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, com oito diretrizes para a atuação dos promotores.
A distribuição dos casos dependerá do cargo pretendido. Candidaturas à Presidência ou à Vice-Presidência da República devem ser enviadas à Procuradoria-Geral Eleitoral. As demais disputas das Eleições Gerais de 2026 cabem à Procuradoria Regional Eleitoral.
Procedimentos para os promotores
A nota recomenda preservar provas, principalmente digitais, quando houver risco de perda rápida do conteúdo. Em situações consideradas mais graves, o promotor poderá acionar o poder de polícia do Juízo Eleitoral. Depois dessas providências, o expediente deverá ser remetido ao órgão competente, sem a instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral pelo promotor local.
A análise jurídica deve verificar possível conduta vedada a agente público, conforme o artigo 73, I, da Lei nº 9.504/1997. Também devem ser avaliadas a eventual ocorrência do crime eleitoral previsto no artigo 40 da mesma lei e outras infrações cíveis ou penais. Se houver indício de improbidade administrativa, a orientação é encaminhar cópia da Notícia de Fato ao promotor responsável pela área de patrimônio público.
A Corregedoria-Geral da Polícia Civil deverá enviar ofícios com informações sobre possível uso irregular de uniformes, brasões, viaturas, armamentos ou outros elementos identificadores da corporação por integrantes em pré-candidatura, candidatura ou propaganda político-eleitoral. A Portaria 39/2026 também alcança conteúdos publicados em redes sociais.
Paulo Sérgio de Oliveira e Costa afirma que o procedimento eleitoral deve ser independente da apuração disciplinar conduzida pela Polícia Civil. A conclusão do processo correcional não condiciona a comunicação ao Ministério Público nem a adoção das medidas cabíveis. A portaria, segundo a nota, trata apenas do dever de comunicação da corporação e não cria rito, prazo ou procedimento específico para a atuação ministerial posterior.
Redes sociais e prazos eleitorais
A nota registra que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não exige dolo específico para caracterizar conduta vedada. Basta comprovar objetivamente o uso do bem ou da condição funcional em favor de pré-candidatura ou candidatura. “A mera publicação, em rede social, de conteúdo que associe a atividade policial à pretensão eleitoral é, em tese, apta a ensejar a comunicação de que trata o artigo 2.º, independentemente da intenção subjetiva do agente”, afirma o documento.
A orientação também pede atenção ao foro por prerrogativa de função na esfera criminal. Quando aplicável, os autos devem seguir para a Procuradoria Regional Eleitoral ou para a Procuradoria-Geral da República, conforme o cargo indicado no ofício da Corregedoria.
O calendário eleitoral é outro ponto destacado. Os promotores devem dar celeridade à análise dos expedientes, considerando o encerramento do prazo para registro de candidaturas em 15 de agosto de 2026 e os prazos processuais eleitorais, mais curtos que os da legislação processual comum.







