Duas decisões recentes da Justiça do Trabalho mostram a aplicação do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva em processos envolvendo pessoas trans. O instrumento foi instituído pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) em 19 de agosto de 2024.
Em um dos casos, um homem trans relatou ter sido vítima de assédios moral e sexual reiterados. A sentença reconheceu o vínculo de emprego e condenou a empresa ao pagamento de indenizações autônomas de vinte mil reais por cada tipo de assédio. O julgamento ocorreu na 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita, na Paraíba, e foi mantido por unanimidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
A decisão citou os Princípios de Yogyakarta, especialmente os de nºs 3, 6 e 12, relacionados ao reconhecimento da identidade de gênero, à privacidade e ao direito ao trabalho sem discriminação. Durante a audiência, o magistrado também advertiu os presentes sobre o uso de pronome incompatível com a identidade de gênero do trabalhador, em medida orientada pelo protocolo para evitar sua revitimização.
Ao manter a sentença, o tribunal acrescentou que a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho admite a caracterização de violência e assédio no trabalho mesmo em episódio único. Também justificou a cumulação das indenizações por assédio sexual e assédio moral transfóbico com base, por analogia, na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça.
No segundo processo, uma mulher trans foi impedida de usar banheiro compatível com sua identidade de gênero em um estabelecimento hoteleiro. A sentença havia rejeitado o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou o entendimento e reconheceu a discriminação.
O acórdão considerou que o julgamento com perspectiva de gênero alcança mulheres transgênero, independentemente do sexo biológico. Com base na Recomendação CNJ nº 128/2022, na Resolução CNJ nº 492/2023 e no item 29 da Recomendação Geral nº 33 do Comitê CEDAW, o relator inverteu o ônus da prova contra a empregadora, que não apresentou contraprova.
O tribunal também atribuiu valor a um depoimento indireto, prestado por testemunha que soubera dos fatos por comentário da própria trabalhadora. Esse tipo de relato foi considerado relevante por demonstrar a existência de uma queixa contemporânea aos episódios discriminatórios. O dano moral foi reconhecido como “in re ipsa”, e a indenização foi fixada em dez mil reais.
Base normativa
As decisões recorreram a normas constitucionais e internacionais que asseguram igualdade, proteção à intimidade e à honra e combate à discriminação. No julgamento conjunto da ADO 26 e do Mandado de Injunção 4.733, o Supremo Tribunal Federal equiparou a homotransfobia aos crimes de discriminação racial previstos na Lei nº 7.716/1989.
Na ADI 4.275, o Supremo reconheceu às pessoas trans o direito de alterar prenome e gênero no registro civil sem cirurgia de redesignação sexual ou autorização judicial. A decisão dialoga com a Opinião Consultiva 24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que define identidade de gênero como a vivência interna e individual do gênero tal como cada pessoa a sente.
A Lei nº 9.029/1995 veda práticas discriminatórias no acesso e na manutenção da relação de trabalho. O conjunto de protocolos da Justiça do Trabalho também se vincula à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, especialmente aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 8, 10 e 16, relacionados ao trabalho decente, à redução das desigualdades e ao acesso igualitário à Justiça.
Em conjunto, os julgamentos utilizaram a inversão do ônus da prova, a valorização do relato da vítima e o reconhecimento do peso de depoimentos indiretos contemporâneos aos fatos. As decisões, porém, mantiveram a exigência de coerência entre a narrativa apresentada e o conjunto probatório, conforme ressalva feita no segundo caso.
O resultado é a aplicação do protocolo como critério de instrução e julgamento em processos sobre discriminação por identidade de gênero, com reconhecimento da vulnerabilidade das pessoas trans e análise das provas conforme as características desse tipo de conduta.







