São Paulo, Quinta-feira, 1 de outubro de 2026
Política

STF limita acesso inicial a celulares, mas deixa alcance da extração em aberto

Decisões recentes reforçam a necessidade de ordem judicial e a integridade da prova, mas não delimitam o conteúdo que pode ser coletado.

STF limita acesso inicial a celulares, mas deixa alcance da extração em aberto
Foto: Dida Sampaio/Estadão

O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o acesso a dados de celulares apreendidos em flagrante depende de consentimento ou de autorização judicial prévia. A decisão foi tomada no ARE 1.042.075, sob relatoria do ministro Dias Toffoli. Antes da ordem, a polícia pode preservar dados e metadados, desde que apresente justificativa posteriormente. As teses têm efeitos prospectivos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou esse entendimento na Edição 279 do Jurisprudência em Teses, divulgada em abril de 2026. O tribunal classificou como ilícito o acesso policial direto a aparelho apreendido em flagrante sem autorização judicial, exceto quando houver voluntariedade do detentor do bem.

A dúvida começa depois da autorização. A prática descrita no debate jurídico é a extração integral do conteúdo do aparelho, com espelhamento e relatórios que podem superar dezenas de milhares de páginas. Esse material pode reunir anos de mensagens, fotografias, registros de localização, dados de saúde, senhas, buscas na internet e conversas de terceiros que não são investigados.

Integridade da prova e limites da coleta

No REsp 2.235.157/RS, julgado pela Quinta Turma em março de 2026 sob relatoria da ministra Maria Marluce Caldas, o STJ considerou necessária, adequada e proporcional a extração integral de aparelho apreendido em unidade prisional, desde que sob supervisão judicial. O entendimento foi associado à proteção prevista no art. 10 da Lei nº 12.965/2014 e à posse de celular por detento.

A preocupação está na possibilidade de esse raciocínio ser ampliado para outros contextos e transformar a supervisão judicial em uma validação formal, sem exame da extensão ou da natureza dos dados coletados.

A jurisprudência tem sido mais rigorosa quanto à integridade do material. No Inq 1.674/DF, decidido em maio de 2026 sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial reconheceu o espelhamento acompanhado da geração de código hash como método capaz de assegurar integridade e auditabilidade. Também admitiu a verificação e a coleta preliminar por agente policial durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão sem participação imediata de perito oficial.

O tribunal reafirmou que o descumprimento dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal afeta a eficácia da prova, mas não produz nulidade automática. No AgRg no HC 1.014.212/ES, julgado em fevereiro de 2026, a falta de certificação de integridade por hash levou à determinação de perícia técnica complementar. Já no AgRg no RHC 235.625/SP, julgado em maio de 2026, vídeos disponibilizados em portal policial foram considerados inadmissíveis porque não havia laudo de extração, indicação do meio de entrega, confronto de hash nem registro formal do percurso do vestígio.

O contraste é direto: os mecanismos de autenticidade e integridade da prova digital foram aprimorados, enquanto os limites da coleta continuam pouco definidos. A verificação técnica procura saber se os dados analisados correspondem aos apreendidos. A questão sobre a necessidade e a proporcionalidade da apreensão original, porém, permanece mais dependente da avaliação de cada juízo.

A Emenda Constitucional nº 115, de 2022, elevou a proteção de dados pessoais a direito fundamental autônomo. Esse fundamento foi invocado pelo próprio STF ao superar o entendimento anterior sobre celulares. Nesse contexto, uma autorização genérica pode comprometer a autodeterminação informacional tanto quanto o acesso sem ordem judicial, ainda que esteja revestida de legalidade formal.

A correção pode ocorrer por meio das próprias decisões judiciais. A autorização deveria delimitar o objeto, o período e os aplicativos relacionados ao fato investigado. O material excedente poderia ser tratado como inutilizável e submetido a descarte documentado, enquanto a defesa teria condições de questionar a extensão da extração com o mesmo grau de precisão empregado na análise do hash.

A Edição 279 também registrou que a decisão judicial de quebra de sigilo de dados armazenados não precisa estabelecer limitação temporal específica. Esse entendimento amplia a preocupação com a coleta sem recorte definido. Enquanto a extensão da análise for vista como questão operacional, a proteção da entrada no aparelho continuará convivendo com o acesso amplo ao conteúdo armazenado.

Texto produzido pela Redação Mapa do Mercado com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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