A decisão do ministro André Mendonça que determinou o afastamento preventivo de Andrei Passos Rodrigues dos cargos de delegado e diretor-geral da Polícia Federal levanta dúvidas sobre a imparcialidade do julgador, a legitimidade do pedido cautelar e a competência do Supremo Tribunal Federal.
Mendonça afirma ter sido alvo de monitoramento sistemático e ilegal. Segundo sua decisão, atos jurisdicionais teriam sido examinados pela inteligência policial, com risco à sua independência e segurança. Os relatórios também teriam sido usados pelo ministro Alexandre de Moraes para pedir a investigação de Mendonça por possíveis irregularidades na condução de apurações.
Essa situação coloca o relator em três posições simultâneas: possível vítima, autoridade cuja conduta aparece questionada no material e julgador encarregado de avaliar os documentos e impor medidas contra o diretor-geral da Polícia Federal. O artigo 252, inciso IV, do Código de Processo Penal impede a atuação do juiz quando ele é parte ou tem interesse direto no processo. Mesmo em uma interpretação restrita, a dúvida objetiva sobre sua distância do caso poderia exigir seu afastamento.
Questionamentos processuais
O caminho institucional indicado seria o envio dos documentos à Presidência do Supremo Tribunal Federal, para distribuição a outro ministro ou encaminhamento à autoridade competente. A gravidade das suspeitas não afastaria a necessidade de observar as regras de impedimento e competência.
A medida foi solicitada pelo Partido Novo, que também pediu a prisão preventiva de Andrei Rodrigues. O artigo 282, § 2º, do Código de Processo Penal prevê que cautelares sejam requeridas pelas partes ou, durante a investigação, apresentadas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público. Um partido pode comunicar possível crime, mas não substituir esses legitimados na formulação do pedido.
Se não houve representação policial nem requerimento da Procuradoria-Geral da República, o afastamento baseado no artigo 319, inciso VI, do CPP poderia apresentar vício processual. A urgência permitiria decidir antes de ouvir o atingido, mas não dispensaria a provocação por autoridade habilitada.
Também é questionada a competência do Supremo. O cargo de diretor-geral da Polícia Federal não confere, por si só, foro criminal originário na Corte. A condição de possível vítima de um ministro não deslocaria automaticamente a competência, salvo demonstração concreta de conexão com investigação envolvendo pessoa com foro.
Força dos relatórios e alcance das medidas
A decisão classifica os relatórios como apócrifos, sem valor probatório e de baixa confiabilidade, mas utiliza seu conteúdo para apontar monitoramento ilegal, divulgação de informações sigilosas e possível interferência em investigações. Documentos irregulares podem justificar apuração inicial, mas, sem confirmação independente, sua força para sustentar o afastamento seria limitada.
A assinatura de Andrei Rodrigues no ofício que encaminhou o material demonstra seu conhecimento dos relatórios na remessa. Não comprova, por si só, que ele tenha ordenado a elaboração, aprovado o conteúdo ou determinado monitoramento. Se o envio ocorreu por ordem judicial, a assinatura poderia apenas formalizar o cumprimento da determinação.
A decisão ainda invoca o artigo 2º, § 5º, da Lei das Organizações Criminosas, que prevê o afastamento cautelar de funcionário público quando houver indícios suficientes de integração a organização criminosa. A eventual interferência em investigação, mencionada no § 1º, não equivaleria automaticamente à participação na organização.
No âmbito disciplinar, foi citado o artigo 66 da Lei nº 15.047, de 2024. A regra atribui o afastamento preventivo à autoridade responsável pela instauração do processo administrativo disciplinar. Como a própria decisão determinava que a Corregedoria abrisse a apuração, a competência para afastar o servidor também exigiria exame específico.
A medida atingiu a direção e o cargo efetivo de delegado, sem prazo definido. Alternativas como preservar registros eletrônicos, limitar acessos a sistemas e conduzir apuração independente não teriam sido analisadas de modo concreto.
A investigação sobre o uso da inteligência da Polícia Federal e a identificação dos responsáveis pelos relatórios podem ser necessárias. Mas a controvérsia central permanece: se o ministro se considerava diretamente atingido pelo material, deveria ter encaminhado o caso para outro julgador antes de decidir sobre seus efeitos jurídicos.







