A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou um contrato de consórcio firmado após uma consumidora receber a promessa de acesso imediato ou em curto prazo a uma carta de crédito contemplada. A Promove Administradora de Consórcios Ltda. deverá devolver integralmente os valores pagos e pagar R$ 5 mil por danos morais.
A consumidora procurou uma empresa intermediadora para comprar um imóvel e, confiando na informação recebida, negociou uma propriedade e desembolsou R$ 8.923,53. Mais tarde, descobriu que havia aderido a um consórcio comum, sem garantia de contemplação.
A administradora defendeu a validade da contratação. Alegou que o contrato previa contemplação por sorteio ou lance e que a cliente havia confirmado a adesão em uma gravação posterior à venda. Também sustentou que eventual devolução deveria observar as regras dos consórcios, com retenção de valores.
A 2ª Vara Cível de Ceilândia já havia anulado o contrato, ordenado a devolução integral do pagamento e fixado indenização de R$ 3 mil. As partes recorreram.
Fundamentação
Ao analisar os recursos, o colegiado concluiu que o vício estava na formação da vontade da consumidora, e não no conteúdo formal do contrato. A assinatura e a gravação de confirmação não foram consideradas suficientes para afastar o problema, porque a decisão de contratar teria sido influenciada por informações enganosas. A prova oral também indicou que os vendedores orientaram a cliente a confirmar os dados durante a ligação.
Na tese de julgamento, a Turma afirmou que a promessa de contemplação imediata para induzir a contratação configura prática comercial enganosa, capaz de caracterizar vício de consentimento e justificar a anulação do negócio jurídico.
Com a anulação, as partes devem retornar à situação anterior à contratação. Por isso, a consumidora receberá todo o valor pago, sem as retenções aplicáveis a quem desiste do consórcio. Para elevar a indenização, o colegiado considerou a frustração da expectativa de comprar a casa própria e a baixa capacidade econômica da autora. A decisão foi unânime, e os honorários advocatícios devidos pela empresa foram majorados em 2%.







